A jornada de trabalho é um tema muito importante tanto para empregados quanto para empregadores, uma vez que envolve direitos e deveres essenciais no âmbito laboral. Compreender as regras sobre horas e intervalos é fundamental para garantir uma relação de trabalho justa e equilibrada.
01. JORNADA DE TRABALHO
Trata-se do período diário em que o empregado está à disposição do empregador, realizando suas funções ou aguardando ordens. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a jornada normal de trabalho é de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII). Contudo, é possível pactuar jornadas diferentes, conforme veremos a seguir.
02. HORAS EXTRAS
São aquelas trabalhadas além da jornada regular. A legislação trabalhista permite a realização de até 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O pagamento das horas extras deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal (art. 7º, XVI, da CF).
03. INTERVALOS INTRAJORNADA
É o período de descanso concedido ao empregado durante a jornada de trabalho. Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Para jornadas de 4 a 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. A ausência de concessão do intervalo mínimo implica o pagamento de uma indenização correspondente ao período não usufruído, acrescido de 50% do valor da hora normal (art. 71 da CLT).
04. INTERVALOS INTERJORNADA
Refere-se ao período de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas. A CLT estabelece que deve haver um intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da próxima (art. 66 da CLT).
05. JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu a possibilidade de jornadas de trabalho mais flexíveis, como, por exemplo, a jornada 12×36, onde o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas. Essa modalidade de jornada deve ser pactuada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 59-A da CLT).
06. REGIME DE TEMPO PARCIAL
O regime de tempo parcial é uma modalidade de jornada em que o empregado trabalha menos horas por semana do que a jornada regular. Após a Reforma Trabalhista, o tempo parcial pode ser de até 30 horas semanais (no máximo), sem possibilidade de horas extras, OU de até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas extras semanais (art. 58-A da CLT).
Você, trabalhador, sente que sua jornada de trabalho está sendo respeitada? Está recebendo corretamente pelas horas extras trabalhadas? Os intervalos para descanso são devidamente concedidos? Caso tenha dúvidas ou sinta que seus direitos não estão sendo observados, procure orientação jurídica.
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